Você sabia que a correta estruturação de uma parceria rural pode reduzir em até 70% a carga tributária sobre os rendimentos da atividade agropecuária? Para produtores rurais que visam proteger o patrimônio familiar e planejar a sucessão de forma eficiente, a parceria rural é um instrumento poderoso — mas que exige atenção a requisitos formais e ao propósito negocial.
Oportunidade: reduzir carga tributária e garantir continuidade patrimonial
No contexto atual, onde a tributação sobre a atividade rural pode comprometer boa parte dos lucros do produtor, a busca por soluções legais e eficientes de planejamento é mais urgente do que nunca.
A parceria rural entre pessoa física (produtor) e pessoa jurídica (empresa detentora ou administradora das terras) tem se revelado como um dos principais instrumentos para isso. Quando bem estruturada, essa parceria possibilita que parte dos lucros da atividade rural sejam apurados e tributados dentro da empresa — normalmente sob o regime de lucro presumido ou lucro real — reduzindo drasticamente a carga total que seria devida caso tudo fosse tributado na pessoa física, que paga até 27,5% de IRPF sobre rendimentos da atividade rural.
“Quando bem estruturada, essa parceria possibilita que parte dos lucros da atividade rural sejam apurados e tributados dentro da empresa…”
Estudos de casos indicam que, com estruturação jurídica adequada, a economia fiscal pode chegar a 70%, o que gera valor não só durante a vida do titular, mas também ao longo do processo de sucessão.
Requisitos essenciais: partilha de riscos e resultados
Contudo, é fundamental destacar que, para que a parceria rural seja válida e aceita pela Receita Federal, é necessário que os riscos e os resultados do empreendimento sejam efetivamente partilhados entre as partes. Isso significa que a pessoa física (produtor) e a pessoa jurídica parceira devem estar submetidos às variações do negócio agrícola, assumindo proporcionalmente tanto os lucros quanto os prejuízos.
“essa parceria possibilita que parte dos lucros da atividade rural sejam apurados e tributados dentro da empresa”
Essa repartição não precisa ser paritária, mas deve refletir a divisão pactuada no contrato, que deve ser real e não apenas formal. A mera existência do contrato sem correspondência nos fatos pode levar à sua desconsideração pela autoridade fiscal.
O alerta do CARF: arrendamento simulado pode ser desconsiderado
Em julho de 2025, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu importante decisão no Processo nº 13830.722442/2013-11, Acórdão nº 2401-012.193, no qual entendeu que um contrato de arrendamento celebrado entre produtor rural pessoa física e empresa da qual ele mesmo é sócio configurava simulação.
O CARF destacou que a operação, embora formalmente válida, carecia de propósito negocial real, funcionando como uma estrutura de repasse de lucros sem tributação efetiva na pessoa física. A decisão pontua que “o contribuinte realizou operações que configuram hipótese de incidência tributária mais vantajosa, sem propósito negocial, com o claro intuito de desonerar a tributação”.
“o contribuinte realizou operações que configuram hipótese de incidência tributária mais vantajosa, sem propósito negocial, com o claro intuito de desonerar a tributação”
Com isso, a estrutura foi desconsiderada, gerando exigência de IRPF sobre os valores declarados como despesas da atividade rural.
Parceria rural x Arrendamento: distinções relevantes
Ao contrário do que ocorre no arrendamento, a parceria rural exige que ambas as partes estejam envolvidas na atividade econômica e compartilhem responsabilidades, riscos e receitas. Mesmo quando os herdeiros não figuram como sócios da empresa administradora das terras, é possível estruturar uma parceria válida com distribuição de resultados e obrigações contratuais mútuas.
Isso afasta a aplicação da inteligência contida no acórdão mencionado. Desde que haja efetiva partilha de riscos, gestão transparente e contraprestações reais, não se configura a simulação tributária.
Segurança jurídica e o art. 116, parágrafo único, do CTN
A aplicação da norma antielisiva prevista no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional (CTN) deve ser feita com cautela. Como bem esclarece o parecer do Dr. Adriano Keith Yjichi Haga, em monografia apresentada no IBET (São Paulo, 2009), a eficácia dessa norma está condicionada à edição de lei ordinária que a regulamente.
E mais: essa futura lei deve respeitar critérios materiais mínimos, como:
- O ônus da prova da simulação pertence ao Fisco;
- É necessário haver prova não só da simulação, mas também do intuito de dissimular o fato gerador;
- Só pode haver exigência tributária se o ato dissimulado corresponder, de fato, a um fato gerador tributável.
Enquanto isso não ocorrer, não cabe aplicar automaticamente o parágrafo único, do art. 116 do CTN como justificativa para desconsideração de planejamentos legítimos, como parcerias rurais válidas e bem estruturadas.
Conclusão: planejamento sim, simulação não
A parceria rural é uma ferramenta legítima de planejamento tributário e sucessório, desde que construída com transparência, propósito econômico e divisão real de riscos e resultados. A recente decisão do CARF sobre simulação em arrendamentos serve de alerta para que produtores e seus assessores jurídicos adotem cautela e não confundam formas lícitas de organização patrimonial com estruturas meramente artificiais para economizar tributos.
Planejar é um direito. Simular, não.
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Dr. Cristiano Fernandes, advogado com mais de 25 anos de atuação, especialista em Planejamento Sucessório, Direito Tributário, ex-vice-presidente da Comissão de Precatórios da OAB/DF, idealizador de comissões como as de Assuntos Tributários e Direito Empresarial, e uma referência em governança jurídica no país.